Plataformas lucram com o engajamento, mesmo quando esse engajamento nasce do risco e da exposição. A Lei 15.211/2025 reverterá essa lógica?
- Luis Fenando Milla Sass

- 29 de out. de 2025
- 3 min de leitura

Em setembro de 2025 foi sancionada a Lei n.º 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. O diploma normativo representa um marco na tentativa de regular o ambiente digital voltado a menores de 18 anos, estabelecendo deveres específicos para plataformas, desenvolvedores e provedores de conteúdo online.
A lei nasce em um contexto de crescente exposição de crianças e adolescentes a conteúdos violentos, sexualizados e inadequados, fenômeno que muitos chamam de “adultização digital”. No entanto, a boa intenção protetiva do legislador convive com riscos de excessos regulatórios, indeterminação normativa e tensões constitucionais que merecem análise crítica.
Avanços necessários e inegáveis
Entre seus méritos, o Estatuto introduz o dever de cuidado digital reforçado, impondo que a proteção infantojuvenil seja incorporada desde a concepção técnica dos produtos e serviços (privacy by design). Isso significa que redes sociais, aplicativos, jogos e plataformas deverão prever mecanismos de segurança, privacidade e limitação de riscos antes mesmo de serem disponibilizados ao público.
Além disso, a lei desloca o foco da simples proteção de dados para a proteção do desenvolvimento biopsicossocial, reconhecendo que algoritmos e sistemas de recomendação podem impactar diretamente a formação de valores, emoções e identidade de crianças e adolescentes.
A designação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade fiscalizadora também representa avanço, pois evita sobreposição de competências e fortalece o arcabouço já existente da LGPD.
Fragilidades e riscos jurídicos
O entusiasmo, contudo, não deve cegar o olhar técnico. A Lei 15.211/2025 contém conceitos vagos, como “conteúdo impróprio”, “adultização” e “violação ao desenvolvimento biopsicossocial”, que podem permitir interpretações arbitrárias e até censura prévia, em afronta ao art. 5º, IX, da Constituição Federal.
Outro ponto delicado é a previsão de mecanismos de supervisão parental. Embora bem-intencionados, tais instrumentos podem resultar em vigilância excessiva, restringindo a privacidade e a autonomia progressiva do adolescente, valores protegidos pelo art. 16, II, do ECA.
As sanções administrativas também suscitam debate. A possibilidade de bloqueio de serviços e multas elevadas por usuário pode ter efeito inibidor sobre pequenas empresas e startups, restringindo a livre iniciativa e a inovação, um dilema clássico entre proteção e liberdade econômica.
Entretanto, é inegável a necessidade regulatória. As grandes plataformas digitais acumulam lucros bilionários com a monetização de conteúdos que, muitas vezes, exploram o sensacionalismo, a sexualização precoce e o estímulo a condutas de risco entre menores. Por anos, tais empresas optaram por fechar os olhos a esses impactos, alegando neutralidade tecnológica. Nesse cenário, a intervenção estatal surge menos como imposição autoritária e mais como correção de um desequilíbrio ético e econômico, em que o interesse privado se sobrepôs à proteção de direitos fundamentais.
Por fim, a exigência de verificação de idade confiável, sem autodeclaração, implica coleta de dados sensíveis e possivelmente biométricos, o que pode violar o princípio da minimização de dados da LGPD e abrir caminho para novos riscos à privacidade.
Entre o cuidado e o controle
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente simboliza um avanço civilizatório, reconhecer que a infância também precisa ser protegida no ambiente virtual. Mas é igualmente necessário que essa proteção não se transforme em tutela excessiva, que sacrifique liberdades fundamentais sob o pretexto de segurança.
A aplicação da lei exigirá interpretação constitucional conforme, pautada pela proporcionalidade, liberdade de expressão, autonomia familiar e devido processo administrativo e penal.
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm


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